JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.060.850

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
15/12/2017

STF – ARE 1.060.850, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/10/2017, p. 15/12/2017

Ementa

EMENTA: VENCIMENTOS – URV – CONVERSÃO – LEI Nº 8.880/1994 – SERVIDORES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. Na conversão de vencimentos de servidores federais, estaduais e municipais, expressos em Cruzeiros Reais para URV, aplica-se a Lei nº 8.880/1994, procedendo-se à consideração de reajuste antes fixado, vedada a compensação com posteriores. Precedente: recurso extraordinário nº 561.836/RN, relatado no Pleno pelo ministro Luiz Fux, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de fevereiro de 2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 1060850 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)
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