JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.048.590

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
12/12/2017

STF – ARE 1.048.590, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/10/2017, p. 12/12/2017

Ementa

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante a mora legislativa, cumpre observar o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 – verbete vinculante nº 33 da Súmula do Supremo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado em processo cujo rito os exclua. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 1048590 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 11-12-2017 PUBLIC 12-12-2017)
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