- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STF – ARE 933.775, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/10/2017, p. 31/10/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUXÍLIO-MORADIA. JUIZ FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 75/1993. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Não havendo interesse exclusivo da magistratura no benefício, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para apreciação do litígio. II - Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. III - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 933775 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 30-10-2017 PUBLIC 31-10-2017)
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