JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.919

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
07/10/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.919, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 23/09/2024, p. 07/10/2024

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NORMATIZAÇÃO GERAL E ABSTRATA. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 42. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão em que negado seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta violação, por resolução da câmara de vereadores e leis municipais, à Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.” III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “não é cabível reclamação para realizar o controle da validade constitucional dos atos normativos gerais e abstratos, sendo vedada sua utilização como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade” (RCL 39.452, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/09/2020. No mesmo sentido: RCL 25.347-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/05/2017. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 70919 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-10-2024 PUBLIC 07-10-2024)
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