- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 25/04/2018
STF – HC 127.287, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 25/04/2018
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, § 2º, I, II, V, DO CÓDIGO PENAL). AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA INCIDÊNCIA DA REGRA DO CRIME CONTINUADO (CP, ART. 71). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL condiciona o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal aos seguintes requisitos: (a) a pluralidade de condutas; (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) a unidade de propósitos. 2. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação jurídica idônea no sentido de que não ficou comprovado o liame volitivo entre os delitos a demonstrar o entrelaçamento entre os atos criminosos, assim como a diversidade do modus operandi entre as ações delituosas. 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de modo a infirmar o entendimento das instâncias antecedentes, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Habeas corpus denegado. (HC 127287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04-2018)
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