JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 2.540

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2017
Data de publicação
13/11/2017

STF – AR 2.540, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27/10/2017, p. 13/11/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E DE ERRO DE FATO. DISCUSSÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE REINCLUSÃO DE SERVIDOR QUE SE DESLIGOU VOLUNTARIAMENTE DO SERVIÇO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE RESCINDIBILIDADE. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL NOS AUTOS DA AÇÃO CUJA DECISÃO SE QUER DESCONSTITUIR. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA TAL FIM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É incabível a invocação da teoria do fato consumado para validar situação jurídica decorrente de provimento jurisdicional não definitivo. 2. In casu, a ausência de hipóteses de rescindibilidade revela o intuito de mera rediscussão do que assentado na decisão rescindenda, providência incabível nesta via excepcional. 3. Agravo interno a que se nega provimento com proposição de multa de 1% sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, CPC/2015), se unânime a votação. (AR 2540 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)
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