JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 999.927

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2017
Data de publicação
17/11/2017

STF – ARE 999.927, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27/10/2017, p. 17/11/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. 1. O art. 332 do RISTF dispõe serem incabíveis os embargos divergentes se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. No caso de que se trata, esta Corte tem entendimento da inadmissibilidade do “recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada” (Súmula 281/STF). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 999927 AgR-EDv-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)
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