JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.197

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
13/04/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.197, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 30/03/2026, p. 13/04/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO E DA INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO DOS ATOS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. *. A Fazenda Pública não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro, nem de intimação pessoal, quanto aos recursos interpostos em ações de controle concentrado de inconstitucionalidade propostas perante Tribunais de Justiça. *. Nesses casos, a contagem do prazo recursal inicia-se com a publicação do acórdão no Diário de Justiça, inexistindo a prerrogativa de intimação pessoal dos procuradores da Fazenda Pública. *. Recurso Extraordinário com Agravo não conhecido. Fixada a seguinte tese de julgamento: “Os recursos extraordinários interpostos em ações de controle abstrato de constitucionalidade têm natureza objetiva, razão pela qual não se aplica a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC em favor da Fazenda Pública, tampouco a prerrogativa de intimação pessoal, iniciando-se o prazo para manifestação com a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico.” (ARE 1560197, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2026 PUBLIC 13-04-2026)
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