JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 958.328

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2017
Data de publicação
14/11/2017

STF – RE 958.328, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 27/10/2017, p. 14/11/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 748.445-RG Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 692), não há espaço para a admissão do recurso extraordinário. 2. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). (RE 958328 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)
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