- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STF – HC 147.457, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/10/2017, p. 14/11/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. “A representação realizada pela vítima ou seu representante legal nos crimes contra os costumes prescinde de formalidade e prova material de miserabilidade, sendo suficiente a mera declaração de pobreza. Não cabem em habeas corpus discussões sobre a veracidade da declaração de pobreza, uma vez que a prova da miserabilidade se faz pela simples declaração da firmada perante a autoridade policial” (HC 113.071/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 14.11.2012). 3. A tese defensiva de falsidade da declaração de pobreza demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 4. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 147457 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)
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