- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.506.935, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO DE POLÍTICA CULTURAL. BENEFÍCIO DO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA. LEI N. 12.933/2013. VALIDADE DA RESTRIÇÃO À LIVRE INICIATIVA EM PROVEITO DE DIREITO FUNDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal assentou que o art. 93, IX, da Constituição da República exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II — Consoante entendimento firmado no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da prestação jurisdicional não tem repercussão geral, uma vez que o debate sobre essa matéria situa-se em âmbito infraconstitucional. III — Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional o estabelecimento de restrições à livre iniciativa com propósito de prestigiar direitos fundamentais. IV — Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1506935 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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