JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 141.408

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2017
Data de publicação
14/11/2017

STF – HC 141.408, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/10/2017, p. 14/11/2017

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito discutida na impetração. 2. As matérias referentes à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade e de fixação de regime inicial mais brando não foram apreciadas pelo Tribunal estadual nem pelo Superior Tribunal de Justiça. O imediato exame dessas questões acarretaria dupla supressão de instâncias. 2. A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade. Hipótese de paciente condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 141408 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)
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