JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 79.841

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
16/07/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 79.841, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 25/06/2025, p. 16/07/2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO. ADC 16. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADI 2.418. ACÓRDÃOS. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ante a inexistência, no acórdão reclamado, de contrariedade aos julgamentos da ADC 16, do RE 760.931 (Tema 246/RG) e da ADI 2.418. 2. A parte agravante sustenta a inexigibilidade de título executivo em desconformidade com o entendimento firmado na ADC 16. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso, a condenação subsidiária da Administração Pública está em consonância com o decidido na ADC 16; e (ii) verificar se o Tribunal de origem, ao deixar de acolher a arguida inexigibilidade do título executivo judicial, desrespeitou as disposições contidas na ADI 2.418. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF, firmada na ADC 16, é no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, excluindo a responsabilidade automática da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas de empresas contratadas, ressalvados os casos de comprovada culpa do ente público. 5. Na espécie, o Tribunal reclamado impôs responsabilidade subsidiária à Administração Pública sem demonstrar específico comportamento negligente capaz de caracterizar culpa, em desatenção à orientação do STF. 6. Na ADI 2.418, o STF reconheceu a validade de dispositivos do CPC concernentes à inexigibilidade de título executivo judicial fundado em orientação antagônica àquela firmada por este Tribunal em sede de fiscalização de normas, na via concentrada ou difusa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno provido para julgar procedente o pedido, a fim de cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, com observância do decidido na ADC 16 e na ADI 2.418. (Rcl 79841 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-07-2025 PUBLIC 16-07-2025)
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