JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.852

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

STF – EXTRADIÇÃO 1.852, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 07/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. GOVERNO DA TURQUIA. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE PREENCHIDOS. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. I - O extraditando foi condenado pela Justiça turca a cumprir pena concreta e definitiva de 36 (trinta e seis) anos de prisão pela prática do crime de tráfico de drogas. II - Encontra-se presente a dupla tipicidade, pois os delitos imputados ao extraditando possuem previsão correspondente, no Brasil, no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III - A dupla punibilidade está satisfeita. A pena remanescente de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão não se encontra prescrita, seja pela legislação brasileira, seja pela legislação estrangeira. Houve a interrupção do prazo prescricional a partir do cometimento, pelo extraditando, de novo delito no território brasileiro, despontando a reincidência (art. 117, VI, do Código Penal). A prescrição da pretensão executória também não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo que não aquele da condenação de origem (art. 116, parágrafo único, do Código Penal). IV - Em matéria de extradição, o juízo cognitivo é limitado às suas legalidades formais, devido à subsistência do sistema de contenciosidade limitada, o qual restringe a análise, por parte deste Supremo Tribunal Federal, aos pressupostos e às condições inerentes ao pedido formulado pelo Estado estrangeiro. V - O extraditando não é brasileiro nato ou naturalizado, inexistindo informações de que seja declarado juridicamente como refugiado ou que responda a processo no Brasil pelos mesmos fatos. As infrações penais atribuídas ao extraditando são desvestidas de qualquer natureza ideológica, constituindo delitos comuns, insuscetíveis de julgamento perante tribunais de exceção no Estado requerente, não se configurando o óbice à extradição disposto no art. 82, VII, da Lei n. 13.445/2017. VI - Pedido de extradição deferido, condicionada a entrega aos compromissos do art. 96 da Lei n. 13.445/2017. (Ext 1852, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)
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