JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 236.462

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 236.462, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INFILTRAÇÃO DE AGENTES. FASE PRELIMINAR PRÉVIA À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MERA APROXIMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA DE EFETIVA ATUAÇÃO DE AGENTE INFILTRADO. LICITUDE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.850/2013, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial. 2. Não caracterizada a efetiva atuação de agente infiltrado no período impugnado, uma vez apontada a ocorrência de mero início da aproximação dos membros da organização, não está configurada ilicitude na fase preparatória, necessária à instrução da infiltração de agentes em momento anterior à autorização judicial. 3. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – atuação de agente infiltrado em momento anterior à autorização judicial –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido. (HC 236462 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024)
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