- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STF – SEGUNDO AG.REG. NA PETIÇÃO 11.645, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE OU DA VIDA PRIVADA DOS INVESTIGADOS E DOS SEUS FAMILIARES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os atos processuais, como todo procedimento que envolva a atuação do poder estatal, devem ser, em regra, dotados de publicidade, salvo quando o interesse público ou a necessidade de preservação da intimidade das partes assim determinar, hipótese em que se justifica a excepcionalíssima imposição de sigilo aos autos. 2. O cenário investigatório trouxe indícios sobre a atuação de uma associação criminosa voltada para o desvio de presentes de alto valor recebidos em razão do cargo por ex-Presidente da República. A gravidade dos fatos recomenda a manutenção da publicidade dos atos processuais. 3. Determinado o levantamento do sigilo dos autos com as cautelas necessárias e com observância dos preceitos legais. 4. Ausência de risco de violação da intimidade ou da vida privada dos investigados, tampouco de ofensa injustificada à sua honra ou imagem. 5. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Pet 11645 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
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