JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 69.955

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
15/10/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 69.955, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 07/10/2024, p. 15/10/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INDICAÇÃO DE PARADIGMA VINCULANTE. INADMISSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, que supostamente teria sido omissa quanto à alegação de impedimento dos julgadores, sem indicação de qualquer paradigma vinculante apto desta Corte. 2. O reclamante alega que a decisão hostilizada usurpou a competência do STF, pois foi omissa em não se manifestar acerca da exceção de impedimento de todos os desembargadores integrantes do Tribunal Militar Castrense. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A presente Reclamação Constitucional discute se a suposta omissão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais em apreciar a alegação de impedimento de todos os membros daquele tribunal teria ofendido o disposto no art. 102, I, “n”, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À semelhança do que ocorre com o Habeas Corpus, a Reclamação Constitucional não se presta à análise verticalizada de fatos e provas ou para funcionar como sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl 63510 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma; Rcl 59821 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma; Rcl 28203 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma; Rcl 17170 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma; Rcl 43201 ED-AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; Rcl 57949 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma; Rcl 40247, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma; Rcl 55068 ED-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma; Rcl 63001 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma. 5. No presente caso, o reclamante expõe seu inconformismo com a decisão impugnada, não demonstrando, com clareza, a existência de ilegalidade ou teratologia da decisão, nem mesmo indica um paradigma eventualmente violado, o que impede a apreciação desta reclamação. 6. É inviável, nesta via reclamatória, o exame de eventual afronta a dispositivos legais e constitucionais, sob pena de desvirtuamento do instituto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 69955 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-10-2024 PUBLIC 15-10-2024)
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