- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 08/11/2017
- Data de publicação
- 26/04/2021
STF – ADI 5.133, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08/11/2017, p. 26/04/2021
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS – FUNSEG. RECEITA BRUTA DOS CARTÓRIOS DO FORO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. ATIVIDADE VINCULADA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O tributo instituído pela Lei Estadual 17.838/2013 do Paraná tem natureza de taxa, tendo em vista o caráter público dos serviços prestados pelos notários e oficiais de registro, sendo decorrência do poder de polícia conferido ao Poder Judiciário para fiscalizar as atividades notariais. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que preceito de lei estadual que destina percentual dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais a fundos vinculados ao custeio de atividades relacionadas com a prestação jurisdicional não ofende a Constituição. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade improcedente. (ADI 5133, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2021 PUBLIC 26-04-2021)
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