JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 466

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
13/02/2026

STF – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 466, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 15/10/2025, p. 13/02/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 9º DA LEI N. 4.268/2015 DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC. EDUCAÇÃO. PROIBIÇÃO DE CONTEÚDOS RELACIONADOS A GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. RESTRIÇÃO À ABORDAGEM DE TEMAS COMPLEXOS NA INFÂNCIA. ART. 227 DA CF/1988. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 9º da Lei n. 4.268/2015 do Município de Tubarão/SC, que veda a inclusão, na política municipal de ensino, de conteúdos relacionados a “ideologia de gênero”, “gênero” ou “orientação sexual”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Tubarão possui competência legislativa para restringir conteúdos pedagógicos no âmbito da rede pública de ensino local, em especial sobre temas de gênero e sexualidade; e (ii) saber se o veto a tais conteúdos é materialmente inconstitucional, à vista, especialmente, do princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (CF/1988, art. 206, II e III); e do dever de proteção integral (CF/1988, art. 227). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF possui precedentes consolidados no sentido da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, o que afasta a validade de norma municipal que imponha censura a conteúdos pedagógicos, a evidenciar a inconstitucionalidade formal do preceito impugnado. 4. Para além do vício formal, mostra-se pertinente reflexão, tendo em conta o dever de proteção integral preconizado no art. 227 da CF/1988, acerca dos riscos pedagógicos e psicológicos da exposição precoce de crianças a temas complexos de identidade de gênero, à luz da neurociência, da psicologia do desenvolvimento e dos princípios de proteção integral da criança. 5. A discussão atrai considerações relevantes sobre a importância da preservação do tempo da infância, considerando-se a maturação progressiva das funções cognitivas superiores, bem como a recente promulgação do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei n. 15.211/2025), que reforça o princípio da proteção contra a adultização precoce. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido julgado procedente. (ADPF 466, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 15-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)
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