JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.056.637

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/11/2017
Data de publicação
20/11/2017

STF – ARE 1.056.637, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 10/11/2017, p. 20/11/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PACTO FEDERATIVO. EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. RESERVA DA FRAÇÃO DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/08. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao exame da ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 24.8.2011, esta Suprema Corte se pronunciou pela constitucionalidade da Lei 11.738/2008. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1056637 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
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