JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 246.052

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 246.052, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Prisão alimentar. Alegação de excesso de execução. Pedido de revogação. Inviável. Indeferimento de liminar no Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 691 do STF. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 246052 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024)
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