JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.017.996

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2017
Data de publicação
29/11/2017

STF – ARE 1.017.996, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/11/2017, p. 29/11/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.9.2017. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. IMÓVEL RURAL. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL. NULIDADE. 1. Por ser necessário o reexame de normas de estatura infraconstitucional para que se conclua pela existência das violações apontadas, eventual ofensa ao texto constitucional acaso verificada ocorreria, quando muito, por via reflexa ou oblíqua, o que inviabiliza o prosseguimento do apelo extremo. 2. Os argumentos apresentados na peça recursal não se revelam aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1017996 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 28-11-2017 PUBLIC 29-11-2017)
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