JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.473.153

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.473.153, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 06/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIA. CUSTOS COM APARELHAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INCLUSÃO NA TARIFA DO PEDÁGIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 2. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado no enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 1. Agravo interno desprovido. (ARE 1473153 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024)
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