- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STF – AI 867.229, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17/11/2017, p. 29/11/2017
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO ANTERIOR AO REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a contagem de tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior ao regime estatutário, constituiu direito adquirido para todos os efeitos. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AI 867229 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 28-11-2017 PUBLIC 29-11-2017)
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