JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.364.370

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
06/06/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.364.370, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/04/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. A decisão agravada se encontra apoiada em maciça jurisprudência desta Suprema Corte quanto à necessidade de se verificar o cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade da agravante, nos termos do art. 150, inc. VI, al. “c”, bem como do art. 203 da Constituição da República. 2. A interpretação dada pela Corte de origem sobre as atividades e a constituição da agravante foram determinantes para o deslinde da causa, de modo que sua revisão, de fato, reclama uma nova interpretação dos fatos e das provas constantes dos autos, o que encontra o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF, tal qual constante da decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1364370 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024)
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