- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STF – AI 834.619, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/11/2017, p. 28/11/2017
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS DIFUSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (AI 834619 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17-11-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017)
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