JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 989.025

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2017
Data de publicação
29/11/2017

STF – RE 989.025, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17/11/2017, p. 29/11/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Na linha do que foi decidido pela Primeira Turma (AREs 711.027-AgR, 964.330-AgR e 964.347-AgR), cabe a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, ainda que não apresentadas contrarrazões, uma vez que a medida se destina também a desestimular a litigância procrastinatória. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (RE 989025 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 28-11-2017 PUBLIC 29-11-2017)
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