JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.017.222

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2017
Data de publicação
01/02/2018

STF – ARE 1.017.222, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 17/11/2017, p. 01/02/2018

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1017222 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)
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