JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 55.627

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

STF – EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 55.627, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em segundo agravo regimental em reclamação. ADI nº 3.395. Trânsito em julgado na Justiça do Trabalho. Período posterior ao advento da Lei nº 8.112/90. Competência da Justiça Comum. Reclamação julgada procedente. Agravo regimental não provido. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes. 1. Compete à Justiça Comum analisar a eficácia da coisa julgada trabalhista após a transposição de empregados públicos para o regime estatutário. 2. Eventual trânsito em julgado ocorrido em sede executória, perante a Justiça do Trabalho, em 2007, não impede o conhecimento da reclamação constitucional com parâmetro na ADI nº 3.395 ou invalida o juízo de procedência nesta reclamatória, pois há, desde 2005, decisão vinculante proferida pelo STF na ação paradigma pela “[suspensão], ad referendum, [de] toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’” (decisão proferida pelo Ministro Nelson Jobim (Presidente), DJ de 4/2/05). 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (Rcl 55627 AgR-segundo-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024)
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