JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.057.419

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
27/03/2018

STF – ARE 1.057.419, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 27/03/2018

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. Descabe interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento do recurso no permissivo do inciso III da Carta da República. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 1057419 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018)
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