JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.303

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.303, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 257 E 480). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, na qual se alegava violação de precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos ao teto remuneratório de servidores públicos (Temas 257 e 480 da Repercussão Geral) previsto no art. 37, XI, da CF/1988. II. Questão em discussão 2. Definir se o acórdão reclamado violou a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal ao aplicar os Temas 257 e 480 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada seguiu corretamente os parâmetros fixados nos Temas 257 e 480 da Repercussão Geral. 4. O Supremo Tribunal Federal apenas admite a reclamação proposta com a específica finalidade de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos tribunais, do instituto da repercussão geral, em situações de manifesta teratologia, o que não se verificou no caso em análise. 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CPC, art. 1.030, I, a. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606.358/SP; STF, RE 609.381/GO; STF, Rcl 62.347 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 18/12/2023. (Rcl 70303 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024)
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