JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.509.826

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
24/10/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.509.826, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 21/10/2024, p. 24/10/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Ressarcimento ao erário. Prescrição administrativa. Possibilidade. Verificação no caso concreto. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.259/SC, reconheceu a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 588/13 do Estado de Santa Catarina para assentar que o estado pode estabelecer prazo para que o tribunal de contas estadual atue nos processos administrativos a ele submetidos. 2. Para se superar o entendimento do Tribunal de Origem, seria necessário o reexame da causa à luz da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Complementar Estadual nº 202/00) e da Lei Complementar Estadual nº 588/13, bem como do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, meramente indireta ou reflexa. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 da Corte. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa (art. 1.021, § 4º). (ARE 1509826 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024)
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