JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 592.245

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
01/06/2011

STF – RE 592.245, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 01/06/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providência vedada neste momento processual. 2. Ao analisar o AI 800.074, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, ante o seu caráter eminentemente infraconstitucional. 3. Incidência da Súmula 283/STF, ante o trânsito em julgado da matéria infraconstitucional de que se valeu o Tribunal recorrido para a solução da causa. Matéria que é suficiente para a manutenção da decisão recorrida. 4. Agravo regimental desprovido. (RE 592245 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 22-03-2011, DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 EMENT VOL-02534-02 PP-00234)
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