JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.430.855

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.430.855, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

Agravo regimental nos embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. ICMS. Tema 490 da repercussão geral. Princípio da não cumulatividade. Concessão de crédito fictício pelo estado de origem sem autorização do CONFAZ. Estorno proporcional pelo estado de destino. 4. Modulação dos efeitos. Foram conferidos efeitos ex nunc à referida, a fim de resguardar todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas. 5. Questões fáticas e de interpretação de legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, por se tratar de mandado de segurança na origem. (RE 1430855 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024)
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