JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.069.009

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2017
Data de publicação
15/12/2017

STF – ARE 1.069.009, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 01/12/2017, p. 15/12/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGULAMENTAÇÃO. PERDA DO OBJETIVO DA DEMANDA CONSTATADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. (AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). 2. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1069009 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)
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