JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.077.219

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
22/02/2018

STF – RE 1.077.219, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 05/12/2017, p. 22/02/2018

Ementa

EMENTA: SERVIDOR – PROVENTOS – REDUÇÃO – BALIZAS. A supressão, pela Administração, de parcela constante dos proventos de servidor deve ser precedida de regular procedimento, no qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Precedente: recurso extraordinário nº 594.296, relatado pelo ministro Dias Foffoli, julgado no Pleno sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de fevereiro de 2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando se tratar de recurso formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (RE 1077219 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 21-02-2018 PUBLIC 22-02-2018)
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