- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STF – ARE 949.000, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11/12/2017, p. 01/02/2018
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS SATISFATORIAMENTE EXAMINADAS POR ESTA CORTE. RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. II – Verifica-se que o embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Evidencia-se o caráter protelatório do recurso. O recorrente objetiva postergar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. IV – Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão. (ARE 949000 AgR-ED-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-12-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)
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