- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2017
- Data de publicação
- 27/02/2018
STF – RE 974.826, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18/12/2017, p. 27/02/2018
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSISTÊNCIA NA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. CABIMENTO DA MULTA PROCESSUAL IMPOSTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III – No caso de segundos embargos de declaração, não é possível alegar novamente questões já trazidas nos primeiros embargos de declaração e rejeitadas pelo órgão julgador, ou que poderiam ter sido abordadas nos primeiros embargos. Nesse caso, o vício precisaria ter surgido originalmente no julgamento dos primeiros embargos declaratórios. IV – O art. 1.026, § 2° e § 3º, do CPC constitui importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente protelatórios. V – Embargos de declaração parcialmente não conhecidos e rejeitados na parte conhecida, com elevação da multa anteriormente aplicada (art. 1.026, § 3°, do CPC). (RE 974826 AgR-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2018 PUBLIC 27-02-2018)
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