JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.122

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.122, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADPF 130. ACÓRDÃO. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do Supremo, ao apreciar a ADPF 130, declarou a não recepção em bloco da antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) por entender que as disposições nela contidas não se amoldavam à normatização inaugurada pela Constituição de 1988 no tocante à liberdade de imprensa, de difusão da informação e do pensamento. 2. Uma vez que o órgão reclamado reconheceu o direito à indenização a partir das regras atinentes à responsabilidade civil, sem adotar como fundamento dispositivo da norma declarada não recepcionada, não há falar em estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido na ADPF 130. 3. É inadequado valer-se da tese da eficácia transcendental dos motivos determinantes para efeito de comprovar desrespeito a paradigma. Precedentes. 4. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível em sede de reclamação. 5. Agravo interno desprovido. (Rcl 68122 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024)
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