JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 71.829

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
04/11/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 71.829, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 28/10/2024, p. 04/11/2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECLUSÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação. A parte agravante teve um mandado de segurança denegado e interpôs sucessivos recursos, culminando em agravo em recurso extraordinário, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ser manifestamente incabível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de recurso manifestamente incabível impede a suspensão do prazo para novos recursos. III. Razões de decidir 3. Houve manejo equivocado de recurso em desacordo com o estabelecido pelo Código de Processo Civil. Desse modo, ao considerar que o STJ não conheceu do agravo em recurso extraordinário por julgá-lo manifestamente incabível, a discussão foi acobertada pela preclusão. 4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, § 1º; CPC, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.259.948 AgR-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24/2/2021; STF, ARE 1.446.721 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 4/9/2023. (Rcl 71829 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2024 PUBLIC 04-11-2024)
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