JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.135

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
03/06/2025

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.135, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 06/11/2024, p. 03/06/2025

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Ação direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a EC 19/1998. Transposição de texto devidamente aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados durante a fase de redação do vencido, que integra o primeiro turno de votação. Autonomia do Parlamento para organizar seus procedimentos. Matéria que foi submetida e decidida no âmbito da própria Câmara dos Deputados. Inexistência de inconstitucionalidade formal. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. Modulação de efeitos em face da cautelar anteriormente concedida pelo Plenário. I. Caso em exame 1. Ação Direita de Inconstitucionalidade ajuizada em face da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998 (EC 19/1998), que versa sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, entre outros temas. 2. Os requerentes alegam inconstitucionalidade formal, uma vez que a EC 19/1998, no tocante à redação final do art. 39 da Constituição, teria sido promulgada sem que ambas as Casas Congressuais tivessem aprovado, em dois turnos de votação, as alterações ao texto constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o processo legislativo que culminou na promulgação da EC 19/1998, em especial a fase de Redação do Vencido durante o primeiro turno de votação na Câmara dos Deputados, observou o disposto no § 2º do art. 60 da Constituição, que estabelece a necessidade de discussão e aprovação em dois turnos, por maioria qualificada, para que uma proposta de emenda à Constituição possa ser considerada aprovada. Em específico, envolve a correta compreensão e delimitação do objeto do Destaque para Votação em Separado (DVS) n. 9 e dos efeitos decorrentes de sua rejeição pelo Plenário da Câmara dos Deputados. III. Razões de decidir 4. O DVS n. 9, formulado pelo bloco de oposição, restringiu-se ao caput da redação proposta para o art. 39 da Constituição, constante do art. 5º do substitutivo apreciado em primeiro turno. Submetido o destaque à deliberação, a proposição não atingiu o quórum de 308 votos. 5. A redação final do caput do art. 39 da Constituição, nos termos da EC 19/1998, entretanto, não se confunde com a que foi rejeitada na votação do DVS n. 9. A Comissão Especial, durante a fase de Redação do Vencido quando da apreciação do substitutivo em primeiro turno pelo Plenário, efetuou o translado do texto remanescente do § 2º do art. 39 (que não foi objeto do DVS n. 9) para o caput do mesmo dispositivo, o que foi aprovado pelo colegiado. Assim, no momento da Redação do Vencido, o que houve foi tão somente a transposição de texto já previamente aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados. 6. O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no princípio da separação dos poderes, tem tradicionalmente firmado posição no sentido de deferir ao Congresso ampla liberdade de conformação quanto à sua organização interna. Da separação de poderes decorre a autonomia dos parlamentos que, por um lado, assume o caráter de autonomia normativa, materializada na competência para produzir atos normativos primários, e, por outro, igualmente pressupõe autonomia organizacional, referente à atribuição para determinar seu funcionamento interno, seus procedimentos e suas próprias estruturas. Referida autonomia do Poder Legislativo abrange não apenas o momento normativo, em que se expede uma norma regimental, mas também o momento de sua aplicação. 7. Nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), é competência privativa da Comissão Especial a Redação do Vencido de Propostas de Emenda à Constituição (RICD, art. 197). Após elaborada a redação pela Comissão (aprovação final em 6.11.1997), o texto foi discutido e votado pelo Plenário da Câmara dos Deputados (Sessão Deliberativa de 12.11.1997). 8. A alegação de irregularidade na fase de Redação do Vencido veiculada nestes autos foi apreciada pela própria Câmara dos Deputados na Questão de Ordem 10.442/1997, por meio da qual se questionou a interpretação levada a efeito pela Comissão Especial e que veio a ser rejeitada. 9. Uma vez que a Redação do Vencido integra o turno de votação (RICD, art. 195, § 1º), não é possível sustentar que o caput do art. 39 da Constituição Federal não foi objeto de votação em dois turnos. O texto foi aprovado em primeiro turno, embora localizado no § 2º do art. 39 do Substitutivo do Relator e, após a Redação do Vencido, deslocado para o caput. Em segundo turno, a mesma redação obteve maioria de 3/5 da Câmara dos Deputados. 10. Tendo em vista o extenso lapso temporal transcorrido desde o deferimento da medida cautelar pelo Plenário, razões de segurança jurídica e relevante interesse social (Lei 9.868/1999, art. 27) determinam a atribuição de eficácia ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da redação que foi dada pela EC 19/98 ao caput do art. 39 da Constituição Federal, sendo vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida para evitar tumultos administrativos e previdenciários. IV. Dispositivo 11. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente com atribuição de efeitos ex nunc. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 39 e 60, caput e § 2º; Regimento Interno da Câmara dos Deputados, arts. 161, 195, caput e § 2º, 197; Lei 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: MS 24.104/DF, MS 26.062-AgR/DF, MS 34.181/DF, MS 33.731/DF, MS 34.120/DF, MS 34.115/DF, MS 34.040/DF. (ADI 2135, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2025 PUBLIC 03-06-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.135

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 12/08/2025

Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Art. 39, caput, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 19/1998. Constitucionalidade formal devidamente apreciada. Ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Constitucionalidade material. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual o Plenário desta Suprema Corte julgou improcedentes os pedidos formulados na p…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.536.730

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 14/04/2025

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão estadual. Norma disciplinadora dos planos de carreira de servidores municipais. Mudança superveniente do parâmetro de controle de constitucionalidade. ADI nº 2.135/DF. Constitucionalidade da redação do caput do art. 39. Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. Impossibilidade de imputação de omissão inconstitucional ao ente municip…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.154

Tribunal Pleno · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 03/04/2023

EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.154/DF E 2.258/DF. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO RESULTANTE DO VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS TEXTOS NORMATIVOS INICIALMENTE CONSTANTES DO ART. 17 E DOS §§ 1º E 2º DO ART. 18 DO PROJETO DE LEI CONVERTIDO NA LEI N. 9.868/1999, QUE REGULAVA A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE NA AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 26 DA LEI N. 9.868/199 QUE VEDA O AJUIZAMENTO DE…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.585

Tribunal Pleno · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 17/05/2021

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “PELO MENOS CINQUENTA POR CENTO” DO INC. V DO ART. 19 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 2º DA LEI N. 4.858/2012, § 2º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011 E ART. 8º DA LEI N. 5.192/2013, DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. PERCENTUAL MÍNIMO DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA …

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.199

Tribunal Pleno · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 23/05/2022

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar estadual. Provimento derivado de cargo público. Interpretação conforme a CF/1988. Modulação de efeitos. 1. Embargos de declaração contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º; do art. 5º; do art. 7º, parágrafo único e alínea b; do art. 10, II e XII; e do art. 11, todos da Lei Complementar nº 98/2001, do Estado de Mato Grosso, com …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.