- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.328.967, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 06/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Em verdade, a alegação apresentada pelo embargante não tem o propósito de sanear o acórdão recorrido, pois evidencia o mero inconformismo com o que decidido. Pretende-se, isto sim, dar inequívoco caráter infringente aos embargos, com reexame da matéria decidida, providência a que, sabidamente, não vocacionada esta via recursal. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que embargos de declaração manifestadamente inadmissíveis não interrompem o prazo recursal, de modo que fica autorizada a devida certificação do trânsito, com baixa imediata dos autos. Precedente. 4. Dado o caráter manifestamente inadmissível, aplicação de multa no valor de 3 salários mínimos, nos termos do art. 1.026, § 3º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(ARE 1328967 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024)
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