JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 84.484

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

STF – RCL 84.484, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Inadmissibilidade. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Sucedâneo recursal. Repercussão geral. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação constitucional. A reclamação foi proposta por alegado descumprimento de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 (Tema 350 da repercussão geral). 2. O agravante busca a reforma da decisão, sustentando que houve violação da tese firmada no Tema 350 e que o recurso extraordinário seria incabível no caso concreto, o que afastaria a exigência de esgotamento das vias ordinárias para o manejo da reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível reclamação constitucional proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias com a interposição e julgamento de todos os recursos cabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme o artigo 988, § 5º, II, do CPC, é inadmissível reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, exceto quando comprovado o esgotamento das instâncias ordinárias, com a devida interposição e julgamento de agravo interno, conforme o artigo 1.030, § 2º, do CPC, e a demonstração de teratologia do decisão reclamada. 6. Na hipótese dos autos, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que não há notícia da interposição de todos os recursos cabíveis após o acórdão da Turma Recursal, o que inviabiliza o manejo da reclamação. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que a reclamação não pode ser empregada como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente a esta Corte, como ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo desprovido. (Rcl 84484 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-11-2025 PUBLIC 18-11-2025)
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