JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.403.355

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.403.355, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 06/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fato novo. Superveniência da Emenda Constitucional nº 133, de 2024. Inaplicabilidade do Art. 493 do CPC, de 2015 (Art. 462 do CPC, de 1973). Anistia. Efeitos. Inexistência de débito definitivamente constituído. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, que, ”por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental e considerar incabível a condenação em honorários advocatícios, por se tratar na origem de processo de matéria eleitoral”. II. Questão em discussão 2. Suposta omissão da Segunda Turma do STF em não enfrentar a alegação “quanto ao fato novo suscitado na Manifestação ID ff209616, relativo à promulgação da Emenda Constitucional n. 133, 22 de agosto de 2024, a qual versa, entre outros assuntos, das imunidades garantidas de partido político”. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece no art. 1.022 que os embargos declaratórios são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, bem como para corrigir eventual erro material. 4. Quanto à questão de fato superveniente, o Supremo Tribunal Federal assentou jurisprudência no sentido da inviabilidade de sua alegação neste momento processual e da inaplicabilidade do art. 493 do CPC, de 2015 (art. 462 do CPC, de 1973), em sede de recurso extraordinário. 5. Ademais, conforme ressaltou o Ministério Público Eleitoral, a anistia prevista pela Emenda Constitucional nº 133, de 2024, “limitou-se aos débitos partidários de natureza tributária constituídos há mais de 05 (cinco) anos, como disposto na regra do § 2º do art. 4º”, e, “no presente caso, ausente o trânsito em julgado, sequer existe débito definitivamente constituído, sendo certo que o Tribunal Superior Eleitoral apreciou a questão nas sessões de 24/02/2022 (acórdão de Id. 157329393) e 05/05/2022 (acórdão de Id. 157518862), portanto, há menos de cinco anos”. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1403355 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024)
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