JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.084.963

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2017
Data de publicação
15/02/2018

STF – ARE 1.084.963, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 18/12/2017, p. 15/02/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Alegada negativa de prestação jurisdicional pelo juízo prévio de admissibilidade proferido na origem. Irrelevância. Competência do Supremo Tribunal Federal para realizar o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes. Alegada ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A alegada negativa de prestação jurisdicional pelo juízo de admissibilidade prévio proferido na origem não obsta a apreciação do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a esse incumbe o juízo definitivo a respeito do apelo extremo, sendo certo que a Corte não está vinculada ao juízo proferido pela instância de origem. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, ao decidir a questão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a transgressão ao art. 5º, LIII, da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1084963 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 14-02-2018 PUBLIC 15-02-2018)
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