JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.054.498

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2017
Data de publicação
15/02/2018

STF – ARE 1.054.498, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 18/12/2017, p. 15/02/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Eleitoral. Prestação de contas. Desaprovação. Recursos de origem não identificada. Lei nº 9.504/97. Resolução nº 23.406/14-TSE. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se admite, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (ARE 1054498 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 14-02-2018 PUBLIC 15-02-2018)
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