JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.003.399

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
01/03/2018

STF – ARE 1.003.399, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 01/03/2018

Ementa

EMENTA: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA NO RE 1.014.286-RG. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES PARA ADEQUAÇÃO DA HIPÓTESE À JURISPRUDÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1036 A 1040 DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Outrora no sentido da ausência de afronta constitucional relativa à controvérsia versada nestes autos – possibilidade do deferimento de conversão de tempo especial em tempo comum, com averbação para futura aposentadoria, deduzido por servidor público –, a jurisprudência desta Suprema Corte alterou-se para aplicar ao caso a sistemática de repercussão geral, considerado o RE 1.014.286-RG (Tema 942, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno). 2. Verificada a identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos, admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios, com o fito de adequação da hipótese à jurisprudência do STF. Aplicação dos arts. 328 do Regimento Interno e 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. (ARE 1003399 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 28-02-2018 PUBLIC 01-03-2018)
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