JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AO 1.580

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
14/02/2012

STF – AO 1.580, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 01/12/2011, p. 14/02/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em ação originária. Decisão de negativa de seguimento da ação, diante do reconhecimento da incompetência originária desta Corte para julgar a causa. Versam os autos acerca de supostas fraudes na realização de concurso público para ingresso na magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Para a configuração das hipóteses de competência excepcional deste Pretório, previstas no art. 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição da República, não basta a mera alegação de ocorrência de interesse, direto ou indireto, ou de imparcialidade dos magistrados que compõem o Tribunal. A jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que as situações configuradoras de impedimento ou de suspeição devem ser expressamente declaradas “nos autos do processo cujo deslocamento se pretende” (RCL nº 1.186/MS). Agravo a que se dá parcial provimento, tão somente para, na linha da providência adotada na AO nº 1.535 e nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, determinar a remessa dos autos ao juízo competente. (AO 1580 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012)
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