JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 863.442

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
05/03/2018

STF – AI 863.442, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 05/03/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO APTO POR SI SÓ PARA SUSTENTAR O JULGADO. SÚMULA 283/STF. 1. Na hipótese, incide o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), pois o recurso deixou incólume argumento apto por si só a sustentar o julgado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (AI 863442 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 02-03-2018 PUBLIC 05-03-2018)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RE 1.082.957

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 25/05/2018

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO APTO, POR SI SÓ, PARA SUSTENTAR O JULGADO. SÚMULA 283/STF. 1. Na hipótese, incide o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), pois o recurso deixou incólume argumento apto por si só a sustentar o julgado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatí…

ARE 1.081.784

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 20/02/2018

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 2. Não cabe a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil se não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de ori…

ARE 886.465

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 25/05/2018

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL E ÓBICES PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA DO AGRAVO DO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 PARA REVERSÃO DO JULGADO. 1. Ao examinar a admissibilidade de recurso extraordinário, a instância de origem negou-lhe seguimento em razão de três fundamentos: (a) necessidade de reexame de fatos (Súmula 279/STF); (b) ofensa constitucional meramente reflexa …

ARE 1.016.656

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 20/02/2018

EMENTA: : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. 1. As razões do Recurso Extraordinário encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Tendo o acórdão recorrido…

ARE 983.063

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 20/02/2018

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repe…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.