JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.070.199

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
13/03/2018

STF – ARE 1.070.199, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 13/03/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284/STF. 1. É ônus da parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido. A fundamentação do recurso extraordinário se mostra deficiente. Súmula 284 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e majoração de honorários advocatícios em 1/4 (um quarto), consoante a previsão do art. 85, § 11, do CPC. (ARE 1070199 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2018 PUBLIC 13-03-2018)
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