JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.502.436

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
27/11/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.502.436, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 19/11/2024, p. 27/11/2024

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental em que a agravante alega impenhorabilidade de bem de família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel em debate é considerado bem de família. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão, limitando-se a tentar rediscutir matéria já decidida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. O agravante não apresentou o respectivo registro de transferência do imóvel nos autos, ressalta-se que o único documento anexado foi uma procuração lavrada em 1992, a qual, por si só, não comprova a efetiva aquisição da propriedade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 279 do STF Jurisprudência relevante citada: ARE 1107171 AgR, ARE 1455235 AgR (ARE 1502436 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024)
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